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Artigo 16
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Art. 16. A transferência, a qualquer título, de produto adquirido com os benefícios fiscais de que tratam os arts. 13 e 14, no prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação ou da emissão da nota fiscal de aquisição no mercado interno, mesmo quando realizada a pessoa que satisfaça os requisitos previstos para a fruição do benefício fiscal, dependerá de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal.
Conteudo atualizado em 08/06/2021