Artigo 172 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 172
Art.
172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
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