Artigo 173 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 173
Art.
173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
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