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Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 1769



Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

 Art. 1.769.  O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)     (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

I - em caso de doença mental grave;

I - nos casos de deficiência mental ou intelectual; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)