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Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 1772



Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767 , o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

 Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 , e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)