Artigo 1845 - Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código CivilArtigo 1845
Art.
1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Scroll