MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1.846 do Código Civil




Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 1846



 Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.