Artigo 127 - Código de Águas - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Vade Mecum On-line
Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de ÁguasArtigo 127
Art.
127. É inerente a servidão de aqueduto o direito de trânsito por suas margens para seu exclusivo serviço.
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