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Códigos




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 68



Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:

        a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública;

        b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas públicas.