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Art. 69 do Código de Águas




Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas




Artigo 69



        Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.

        Parágrafo único. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.