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Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 18



Art. 18. A protocolização do pedido de autorização de pesquisa no DNPM, assegurará ao requerente, prioridade para obtenção da autorização, nos seguintes casos:

I - Se a área pretendida não fôr objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou reconhecimento geológico;

II - Se não houver pedido anterior de autorização de pesquisa objetivando a mesma área.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dessas circunstância, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido, que será arquivado mediante simples despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M.

Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:        (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

Art. 18.  A área objeto de requerimento de autorização de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira será considerada livre, desde que não se enquadre nas seguintes hipóteses:     (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)  (Vigência encerrada)

 Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:        (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

I - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;       (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos:       (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

 II - se a área for objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se o referido requerimento estiver sujeito a indeferimento de ofício, sem oneração de área;    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos:       (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

a) por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior, e no § 1º deste artigo; e         (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

b) por ocorrência, na data da protocolização do pedido, de impedimento à obtenção do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo único do Art. 23 e no Art. 26 deste Código;        (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição;        (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

III - se a área for objeto de requerimento anterior de concessão de lavra, registro de licença ou permissão de lavra garimpeira;    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição;        (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;        (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

IV - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do interessado;    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017   (Vigência encerrada)

IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;        (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

V - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;         (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

V - se a área estiver vinculada a requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa, licenciamento ou permissão de lavra garimpeira, pendente de decisão;    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

V - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;         (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código.        (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado, com relatório final de pesquisa pendente de decisão, com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado ou com relatório final rejeitado;    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código.        (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

VII - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do art. 31; ou    (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

VIII - se a área estiver aguardando declaração de disponibilidade ou tiver sido declarada em disponibilidade.   (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

§ 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução.          (Renumerado do Parágrafo único para  § 1º com nova redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

§ 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, como área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação do pedido para retificação da área originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.         (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)