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Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 41



Art. 41. O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.

§ 1º Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

§ 2º Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.

§ 2º  O requerente terá o prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha feito.       (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)  (Vigência encerrada)

§ 2º Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.

§ 3 º Poderá êsse prazo ser prorrogado até igual período, a juízo do Diretor-Geral de D.N.P.M.

§ 3° Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

 § 4° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o D.N.P.M. declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32.          (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 4º  Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa.        (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

§ 4° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o D.N.P.M. declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32.          (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 5º  Na hipótese de novo descumprimento, o requerimento de concessão de lavra será indeferido e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26.      (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)

§ 6º  Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental, o requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental.     (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017)