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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 46



Art. 46 Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro d 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)

Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.       (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)   (Vigência encerrada)