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Artigo 47
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.;
II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra, ressalvado o disposto no § 2º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;
IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;
IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral de interesse econômico não incluída na concessão de lavra; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;
V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
VI - Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - Evitar poluição do Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
XIII - Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;
XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;
XV - Mnater a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVI - Apresentar ao D.N.P.M., nos primeiros 6 (seis) meses de cada ano, Relatório das atividades do ano anterior.
XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
XVI - apresentar ao DNPM - até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
XVII - executar adequadamente, antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; e (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
XVIII - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010. (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
§ 1º Para o aproveitamento de substâncias referidas no item IV do caput pelo concessionário de lavra, será necessário aditamento ao seu título de lavra. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
§ 2º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará as formas e as condições para o aproveitamento de outras substâncias minerais de interesse econômico associadas ao minério objeto da concessão, observado o disposto nos regimes legais de aproveitamento mineral. (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
Art. 47-A. Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)