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Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 6



Art. 6º Classificam-se as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias.

Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitòriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do artigo 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934.

Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Govêrno Federal.

Art. 6º Classificam as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitóriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Govêrno Federal.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

 Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935;           (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.        (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:

a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:

b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

c) animais e veículos empregados no serviço;

d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,

e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º-A. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui:   (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;    (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;  (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; e  (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IV - a recuperação ambiental das áreas impactadas.  (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)