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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 78



Art. 78. O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica.

 Art. 77. O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica.         (Renumerado do Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)