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Artigo 79
Art. 79. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais. CAPÍTULO VII
Da Empresa de Mineração
(Suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)
Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.
(Renumerado do Art. 79 para Art. 78 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)Da Empresa de Mineração
(Suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)