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Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 82



Art. 82. Tôdas as alterações que forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que importem em modificação no registro da emprêsa no Departamento do Registro do Comércio, serão obrigatòriamente submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e, depois de aprovadas, apresentadas pela Emprêsa para registro naquele Departamento.

Art. 81. Tôdas as alterações que forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que importem em modificação no registro da emprêsa no Departamento do Registro do Comércio, serão obrigatòriamente submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e, depois de aprovadas, apresentadas pela Emprêsa para registro naquele Departamento.              (Renumerado do Art. 82 para Art. 81 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Parágrafo único. As alterações que Importem na modificação da razão social, darão lugar a novo Alvará de autorização para funcionar como Emprêsa de Mineração.

 Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio.         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções:         (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

I - advertência;           (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.      (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art. 81-A.  Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme o caso.            (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017  (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  A aprovação ou a aceitação de relatórios e planos técnicos previstos neste Código não representa atesto ou confirmação da veracidade dos dados e das informações neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público em caso de imprecisão ou falsidade.           (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017   (Vigência encerrada)

Art. 81-B.  O exercício da fiscalização da atividade minerária observará critérios de definição de prioridades, e incluirá, se for o caso, a fiscalização por amostragem.           (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017  (Vigência encerrada)