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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 12



Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

        a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;        (Vide Lei nº 6.174, de 1974)

        b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

        c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

        d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

        Formação do inquérito