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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 13



Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:

        Atribuição do seu encarregado

        a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;

        b) ouvir o ofendido;

        c) ouvir o indiciado;

        d) ouvir testemunhas;

        e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

        f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

        g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;

        h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

        i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.

        Reconstituição dos fatos

        Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

        Assistência de procurador