Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal MilitarArtigo 127
Art.
127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores. TÍTULO XII
DOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS EXCEÇÕES EM GERAL
Exceções admitidas
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