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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 128



Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

        a) suspeição ou impedimento;

        b) incompetência de juízo;

        c) litispendência;

        d) coisa julgada.

SEÇÃO I

Da exceção de suspeição ou impedimento

        Precedência da argüição de suspeição