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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 244



Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

        a) está cometendo o crime;

        b) acaba de cometê-lo;

        c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

        d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

        Infração permanente

        Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

        Lavratura do auto