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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 245



Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

         § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

        Ausência de testemunhas

         § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

        Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto

         § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

        Designação de escrivão

         § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

        Falta ou impedimento de escrivão

         § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

        Recolhimento a prisão. Diligências