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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 330



Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:

        a) exames de lesões corporais;

        b) exames de sanidade física;

        c) exames de sanidade mental;

        d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;

        e) exames de identidade de pessoa;

        f) exames de laboratório;

        g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime.

        Exame pericial incompleto