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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 399



Art. 399. Recebida a denúncia, o auditor:

        Sorteio ou Conselho

        a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;

        Instalação do Conselho

        b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;

        Citação do acusado e do procurador militar

        c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público;

        Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido

        d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312.

        Compromisso legal