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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 461



Art. 461. A autoridade que tiver mandado lavrar o têrmo de deserção remetê-lo-á, em seguida, à Auditoria competente, acompanhado do inventário, boletim ou detalhe de serviço.                (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

        Autuação e vista

        §1º Recebidos êsses documentos, mandará o auditor autuá-los e abrir vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

        Cumprimento de formalidades e citação do acusado

        § 2º O representante do Ministério Público verificará se foram cumpridas as exigências legais. Se alguma dessas exigências ou formalidades tiver sido omitida, requererá ao auditor providências para que sejam satisfeitas. Nada tendo a requerer, pedirá a citação do acusado, se apresentado ou capturado, para se ver processar e julgar, transcrevendo-se no mandado o têrmo de deserção.

        Inquirição de testemunhas, interrogatório e julgamento

        § 3º Citado o acusado, iniciar-se-á, em dia e hora prèviamente designados, a inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, se as houver, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório e julgamento, observadas, no que fôr aplicável, as formalidades estabelecidas neste Código.

        Aplicação de outras disposições