MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 491



Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que:

        a) rejeitar a denúncia;

        b) decretar a prisão preventiva;

        c) julgar extinta a ação penal;

        d) concluir pela incompetência do fôro militar;

        e) conceder ou negar menagem.

        Recebimento da denúncia