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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 492



Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.

        Função do Ministério Público, do escrivão e do oficial de justiça