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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 516



Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

        a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;

        b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;

        c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;

        d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

        e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;

        f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;

        g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

        h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;

        i) conceder ou negar a menagem;

        j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

        l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

        m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;

        n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;

        o) decidir sôbre a unificação das penas;

        p) decretar, ou não, a medida de segurança;

        q) não receber a apelação ou recurso.

        Recursos sem efeito suspensivo

        Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.

        Recurso nos próprios autos