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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 618



Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

        I — tenha cumprido:

        a) a metade da pena, se primário;

        b) dois terços, se reincidente;

        II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

        III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

        Atenção à pena unificada

        § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

        Redução do tempo

        § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

        Os que podem requerer a medida