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Artigo 642
Art. 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Casos especiais
Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.
DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA
Requerimento