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Artigo 702
Art. 702. Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.
§ 1º O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.
§ 2º O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de fôrça maior.
Não cabimento de embargos