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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 77



Art. 77. A denúncia conterá:

        a) a designação do juiz a que se dirigir;

        b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

        c) o tempo e o lugar do crime;

        d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

        e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

        f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

        g) a classificação do crime;

        h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

        Dispensa de testemunhas

        Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

        Rejeição de denúncia