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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 78



Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

        a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

        b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

        c) se já estiver extinta a punibilidade;

        d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

        Preenchimento de requisitos

         § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

        Ilegitimidade do acusador

         § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

        Incompetência do juiz. Declaração

         § 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

        Prazo para oferecimento da denúncia