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Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 185



Art. 185. A sociedade concessionária ou autorizada de serviços públicos de transporte aéreo deverá remeter, no 1° (primeiro) mês de cada semestre do exercício social, relação completa:                (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)       (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)   (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)      (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

I - dos seus acionistas, com a exata indicação de sua qualificação, endereço e participação social;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)                   (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

II - das transferências de ações, operadas no semestre anterior, com a qualificação do transmitente e do adquirente, bem como do que representa, percentualmente, a sua participação social.                      (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)                   (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

§ 1° Diante dessas informações, poderá a autoridade aeronáutica:                  (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)                   (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

I - considerar sem validade as transferências operadas em desacordo com a lei;                  (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)                   (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

II - determinar que, no período que fixar, as transferências dependerão de aprovação prévia.                (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)                   (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

§ 2° É exigida a autorização prévia, para a transferência de ações:                (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)                   (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

I - que assegurem ao adquirente ou retirem do transmitente o controle da sociedade;                  (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)                   (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

II - que levem o adquirente a possuir mais de 10% (dez por cento) do capital social;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)                   (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

III - que representem 2% (dois por cento) do capital social;               (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)                   (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

IV - durante o período fixado pela autoridade aeronáutica, em face da análise das informações semestrais a que se refere o § 1°, item II, deste artigo;                   (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)            (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

V - no caso previsto no artigo 181, § 3°.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)                   (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)