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Códigos




Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 186



Art. 186. As empresas de que tratam os artigos 181 e 182, tendo em vista a melhoria dos serviços e maior rendimento econômico ou técnico, a diminuição de custos, o bem público ou o melhor atendimento dos usuários, poderão fundir-se ou incorporar-se.     (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)      (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)   (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1° A consorciação, a associação e a constituição de grupos societários serão permitidas tendo em vista a exploração dos serviços de manutenção de aeronaves, os serviços de características comuns e a formação, treinamento e aperfeiçoamento de tripulantes e demais pessoal técnico.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)                   (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

§ 2° Embora pertencendo ao mesmo grupo societário, uma empresa não poderá, fora dos casos previstos no caput deste artigo, explorar linhas aéreas cuja concessão tenha sido deferida a outra.                  (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)                   (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

§ 3° Todos os casos previstos no caput e no § 1° deste artigo só se efetuarão com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018)                   (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)

SEÇÃO III
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)   (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

Da Intervenção, Liquidação e Falência de Empresa Concessionária de Serviços Aéreos Públicos