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Códigos




Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 199



Art. 199. A autoridade aeronáutica poderá, quando julgar necessário, mandar proceder a exame da contabilidade das empresas que explorarem serviços aéreos e dos respectivos livros, registros e documentos.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

 Art. 199. (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)