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Artigo 199
Art. 199. A autoridade aeronáutica poderá, quando julgar necessário, mandar proceder a exame da contabilidade das empresas que explorarem serviços aéreos e dos respectivos livros, registros e documentos. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 199. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)