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Artigo 200
Art. 200. Toda empresa nacional ou estrangeira de serviço de transporte aéreo público regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Parágrafo único. No transporte internacional não regular, a autoridade aeronáutica poderá exigir que o preço do transporte seja submetido a sua aprovação prévia. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 200. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
CAPÍTULO IV
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Dos Serviços Aéreos Especializados