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Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 76



Art. 76. A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro País, cuja denúncia a torne inexeqüível;

b) quando expirarem os prazos da concessão ou autorização decorrente de convênio com outro País, sendo inviável a prorrogação.

Parágrafo único. (VETADO).

Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se fôr impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)