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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 295



Art. 295 -  As companhias ou sociedades anônimas, designadas pelo objeto ou empresa a que se destinam, sem firma social, e administradas por mandatários revogáveis, sócios ou não sócios, só podem estabelecer-se por tempo determinado, e com autorização do Governo, dependente da aprovação do Corpo Legislativo quando hajam de gozar de algum privilégio: e devem provar-se por escritura pública, ou pelos seus estatutos, e pelo ato do Poder que as houver autorizado.         Vide Decreto-Lei nº 2.627, de 1940:

As companhias só podem ser dissolvidas:

1. Expirando o prazo da sua duração;

2. Por quebra; e

3. Mostrando-se que a companhia não pode preencher o intuito e fim social.