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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 308



Art. 308 - Quando a sociedade dissolvida por morte de um dos sócios tiver de continuar com os herdeiros do falecido (artigo nº. 335, nº 4), se entre os herdeiros algum ou alguns forem menores, estes não poderão ter parte nela, ainda que sejam autorizados judicialmente; salvo sendo legitimamente emancipados.