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Artigo 358
Art. 358 - Os meses para o vencimento de letras são tais quais se acham fixados pelo Calendário Gregoriano. O dia 15 é sempre reputado o meio de todos os meses. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:
Os prazos são contínuos, e contados de data a data. Se o dia do vencimento for feriado pela Lei, reputa-se a letra vencida no antecedente.