MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 368



Art. 368 -  Entende-se que existe suficiente provisão de fundos em poder do sacado, quando este, ao tempo do vencimento, é devedor ao sacador, ou àquele por conta de quem a letra foi passada, de quantia ao menos igual, ou quando qualquer dos dois tiver crédito aberto pelo sacado, que baste para o pagamento da letra (art. 392).         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: