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Artigo 369
Art. 369 - O sacador é responsável pela importância da letra (art. 422) a todas as pessoas que forem sucessivamente adquirindo a sua propriedade até o último portador. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908:
Cessa porém a responsabilidade do sacador quando o portador deixa de apresentar a letra, ou é omisso em a protestar em tempo e forma regular, uma vez que prove que tinha suficiente provisão de fundos em poder do sacado ao tempo do vencimento.