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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 374



Art. 374 -  A letra deve ser apresentada ao sacado ou aceitante na casa da sua residência ou no seu escritório. No caso de não estar na terra, achando-se dentro do termo do lugar onde o aceite ou o pagamento for exeqüível, o portador empregará os meios possíveis para que a letra lhe seja apresentada quanto antes: não sendo encontrado, ou estando em lugar mais distante, é obrigado a protestar.         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: