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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 378



Art. 378 - Todos os endossados são obrigados a transmitir o protesto recebido, e na mesma dilação (art. 377), aos seus respectivos endossadores; pena de serem responsáveis pelas perdas e danos que da sua omissão resultarem.         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: