MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 380



Art. 380 -  Quando o protesto é unicamente de não aceite, o portador só tem ação contra o sacador e endossadores, e quaisquer outros garantes da letra. Sendo porém o protesto de aceita e não paga, o portador pode acionar também o aceitante, e os seus abonadores, se os houver.         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: