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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 381



Art. 381 -  O portador que não tira em tempo útil e forma regular o protesto da letra não aceita, perde todo o direito e ação contra os endossadores, e só o conserva contra o sacador: sendo porém o protesto de falta de pagamento, perde todo o direito contra o sacador e endossadores, e só conserva contra o aceitante; salvo no caso prevenido nos artigos 367 e 368, em que o conserva também contra o sacador, e contra aquele por conta de quem a letra foi passada.