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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 390



Art. 390 -  Quebrando o aceitante de letra de câmbio antes do vencimento, o portador, logo que tiver notícia da quebra, deve interpor o competente protesto para segurança de seus direitos, e tem ação para exigir fiança idônea do último endossador ou do sacador (art. 831).         Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: